Regulamento do Museu de Lanifícios da Universidade da Beira Interior
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Preâmbulo
O Museu de Lanifícios da Universidade da Beira Interior, também designado por MUSLAN, propriedade da Universidade da Beira Interior, UBI, sedeado na Covilhã, em instalações da UBI, que o tutela, foi instituído pelo Despacho Reitoral Nº 12/89, de 20 de Janeiro.
Foi criado com a finalidade de preservar e recuperar a área das tinturarias da Real Fábrica de Panos, uma manufactura de estado, fundada pelo Marquês de Pombal em 1764, classificada como Imóvel de Interesse Público, em 1982, pelo Decreto-lei nº 28/82 de 26 de Fevereiro, com os objetivos de integrar o espólio arqueológico recolhido no âmbito da intervenção arquitetónica realizada naquele edifício no âmbito da reconversão da Real Fábrica de Panos em instalações universitárias, de contribuir para a dinamização cultural da comunidade onde se insere e de apoiar pedagogicamente o curso de Engenharia Têxtil da UBI.
O Museu de Lanifícios resultou da aplicação de metodologias de intervenção desenvolvidas no âmbito do património e da arqueologia industrial.
Inaugurado em 1992 e aberto ao público, em regime normalizado, em 1996, apresenta-se como um museu de ciência e tecnologia e, estatutariamente, através da Deliberação do Senado Nº 17/2000, de 18 de Fevereiro, como Instalação Interdepartamental da UBI, em conformidade com o artigo 11º da Deliberação do Senado nº 8/93 de 26 de Junho e nº3 do artigo 2º do despacho nº 63/ 93 de 27 de Dezembro.
Assume-se como um museu polinucleado, integrando os seguintes núcleos museológicos:
O Museu de Lanifícios que, desde 2002, está integrado na Rede Portuguesa de Museus, enquanto equipamento cultural visa salvaguardar, conservar, investigar e divulgar o património que tem à sua guarda e contribuir para a criação de uma rede de informação têxtil a novel europeu.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objeto)
1. O presente regulamento visa regular o Museu de Lanifícios da Universidade da Beira Interior, enquanto Centro Interdepartamental da UBI, criado através de Despacho Reitoral Nº 12/89, de 20 de Janeiro, adiante designado Museu de Lanifícios (ML).
2. Museu de Lanifícios é uma instituição, aberta ao público, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento que promove a investigação sobre os testemunhos materiais de natureza histórica, económica, social e tecnológica do património industrial, referentes à indústria dos lanifícios da região envolvente da Serra da Estrela e particularmente da Covilhã, incorporando e salvaguardando os bens que forem possíveis e significativos para a elaboração do discurso museológico, que deve privilegiar além do estudo, a difusão de conhecimentos, a educação e fruição dos referidos bens.
3. Os bens custodiados pelo Museu de Lanifícios abarcam como bens imóveis de interesse patrimonial os seguintes:
a) A área edificada das tinturarias da Real Fábrica de Panos;
b) O complexo edificado da Real Fábrica Veiga;
c) O conjunto das Râmolas de Sol.
O acervo do Museu de Lanifícios é ainda constituído por bens móveis genericamente constituídos por colecções de máquinas, equipamentos e utensílios, pertencentes aos períodos manufactureiro e industrial dos lanifícios, por bens têxteis e bens arquivísticos produzidos no decorrer das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas nos períodos proto-industrial e industrial dos lanifícios.
Artigo 2.º
(Localização)
1. A sede do Museu de Lanifícios situa-se nas instalações do Centro de Interpretação dos Lanifícios/ Real Fábrica Veiga, na Calçada do Biribau, freguesia Covilhã e Canhoso, na Covilhã.
2. Atendendo ao caráter polinucleado do Museu de Lanifícios os seus núcleos encontram-se instalados em edifícios distintos, localizados todavia no perímetro urbano do cidade da Covilhã: O Núcleo da Real Fábrica de Panos na rua Marquês d`Ávila e Bolama, o Núcleo da Real Fábrica Veiga na calçada do Biribau e o Núcleo das Râmolas do Sol no sítio do Sineiro, todos na União de Freguesias da Covilhã e Canhoso.
Artigo 3.º
(Enquadramento Orgânico)
1. O Museu de Lanifícios é um Centro da Universidade da Beira Interior, organismo com autonomia administrativa e financeira dependente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2. O Museu de Lanifícios organizar-se-á e funcionará nos termos estabelecidos no despacho nº63/93 de 27 de Dezembro e demais despachos e regulamentos aplicáveis, de acordo com o artigo 2º a Deliberação do Senado nº 17/2000, todos da Universidade da Beira Interior.
Artigo 4º
(Missão)
1. O Museu de Lanifícios tem por vocação a salvaguarda e a conservação ativa do património industrial têxtil assim como a investigação e a divulgação quer da tecnologia associada à manufactura e industrialização dos lanifícios quer do contexto territorial e organizacional de uma vasta área que tem por matriz a Serra da Estrela e por centro histórico a cidade da Covilhã, tendo em conta as suas dimensões antropológica, económico-social, cultural, político-institucional e ambiental.
2. Considera-se ainda vocação específica do Centro de Documentação/Arquivo-Histórico a aquisição, conservação, organização e comunicação de documentos com origem em diversas entidades públicas e privadas ligadas ao sector têxtil.
Artigo 5º
(Eixos de desenvolvimento)
O Museu de Lanifícios estrutura-se de acordo com os seguintes eixos de desenvolvimento:
Artigo 6º
(Objetivos)
Visando a melhoria da qualidade de serviços prestados, o aumento do número de visitantes e das suas receitas e a dinamização do espírito de equipa dos seus funcionários e colaboradores, o Museu dos Lanifícios procurará cumprir a sua missão através da prossecução de um conjunto de objetivos estratégicos, gerais e específicos que orientarão a sua linha de ação.
Artigo 7º
(Objetivos estratégicos)
O Museu de Lanifícios tem como objetivos estratégicos os seguintes:
a) Contribuir para a afirmação da UBI nos domínios pedagógico/educativo, científico e cultural, através das vertentes do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
b) Contribuir para o desenvolvimento local e regional quer através da definição e dinamização turística de uma Rota da Lã à escala regional, nacional e europeia, quer através do apoio à revitalização da indústria de lanifícios;
c) Contribuir para a reabilitação da memória do trabalho dos lanifícios tanto numa perspectiva local e regional como nacional e internacional.
Artigo 8º
(Objetivos gerais)
O Museu de Lanifícios tem como objectivos gerais os seguintes:
a) Promover a salvaguarda das fontes documentais e materiais que constituem o património industrial têxtil móvel e imóvel e a conservação dos bens incorporados;
b) Promover o desenvolvimento da investigação científica no domínio da história dos lanifícios;
c) Promover a divulgação do património industrial têxtil e especificamente do incorporado no Museu, quer através da realização de visitas guiadas e orientadas, quer da montagem de exposições temporárias e/ ou de outras iniciativas;
d) Contribuir para concretizar o desenvolvimento turístico da Rota da Lã;
e) Promover a afirmação regional, nacional e internacional do Centro de Interpretação dos Lanifícios;
f) Promover e participar em redes de informação (criadas e a criar) sobre o património têxtil de âmbito nacional e internacional.
Artigo 9.º
(Objetivos específicos)
O Museu de Lanifícios tem como objetivos específicos os seguintes:
1. No domínio do eixo conservação, o Museu procura:
a) Providenciar uma adequada conservação dos edifícios que integra;
b) Providenciar uma adequada conservação dos espólios museológico e documental à sua guarda;
c) Promover e contribuir para a salvaguarda e preservação do património industrial móvel e imóvel e do património documental associado à indústria de lanifícios.
1.1. A política de conservação do Museu de Lanifícios consta do "Regulamento de Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva do Museu de Lanifícios", abrangendo todo o acervo incorporado, independentemente da sua localização, de que é dado conhecimento e formação aos funcionários.
2. No domínio do eixo investigação, o Museu procura:
a) Promover e contribuir para o desenvolvimento das linhas de investigação científica que abarcam a história da industrialização dos lanifícios, o património e a arqueologia industrial e a indústria dos lanifícios em diversas vertentes, nomeadamente económica, social, tecnológica, antropológica e cultural.
2.1. No âmbito do eixo da investigação, considera-se:
a) Investigação interna: entende-se que as principais linhas de investigação a desenvolver pela equipa ao serviço do Museu de Lanifícios abarcam as coleções do museu, que apoiem a salvaguarda, estudo e divulgação do património industrial da área de influência do museu; e, ainda, a investigação necessária para apoiar a criação e consolidação de núcleos museológicos afins, existente na sua área de actuação.
b) Investigação externa: considera-se obrigação do Museu, dentro das naturais limitações derivadas do seu quadro de pessoal, colaborar, tanto a nível local, como regional, nacional e europeu, com os centros de investigação, universidades e outras escolas, assim como outras entidades públicas e privadas com atuação na área do património industrial, procurando, sempre que possível, estabelecer relações de parceria através da celebração de protocolos de colaboração e facultar o acesso aos bens incorporados. Esta abertura à investigação externa tem como fim último o aprofundamento do conhecimento científico dos bens incorporados, bem como a sua consequente divulgação e fruição pelo maior número de pessoas.
2.2. A disponibilização de informações (sobre peças ou documentação vária incluindo a imagem fotográfica) respeitantes ao acervo do museu será facultada às pessoas que o solicitarem mediante a assinatura de protocolo, e/ou mediante a apresentação de um pedido escrito, no qual se identifique o investigador ou a instituição que faz o pedido e se explicite o objeto e a finalidade do estudo.
2.3. A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de custos inerentes ao tempo dispendido e à quantidade de pessoal envolvido, a estabelecer em tabela a aprovar nos termos legais.
3. No domínio do eixo divulgação, o Museu procura:
a) Promover a componente pedagógico-educativa através da dinamização das visitas guiadas e orientadas aos núcleos da Real Fábrica de Panos, da Real Fábrica Veiga e das Râmolas de Sol e de formação no Ateliê/Oficina Têxtil, uma vez que se pretende atingir prioritariamente o público escolar integrado nos diversos graus de ensino e, particularmente, o da UBI;
b) Providenciar a divulgação das atividades realizadas no Museu de Lanifícios nos órgãos de comunicação social, junto das escolas, dos agentes e das instituições dinamizadoras do turismo local, regional, nacional e internacional visando aumentar o número de visitantes do Museu e a venda dos seus produtos.
3.1. No âmbito do eixo divulgação
a) O Museu, de acordo com os núcleos instalados, tem por finalidade dar a conhecer os acervos incorporados promovendo a sua contextualização em exposições de caráter permanente ou temporário, organizando visitas guiadas e orientadas a cada um dos núcleos museológicos instalados, assim como às áreas de exposição temporária.
b) O Museu promove a publicação de roteiros, catálogos e outros materiais de apoio às atividades educativas que dinamiza.
c) O Museu promove a realização de cursos de formação têxtil.
4. No âmbito da vertente projetiva, o Museu procura:
a) Apoiar a revitalização da indústria de lanifícios através da disponibilização on-line da Base de Dados e Imagens ARQUEOTEX, de gestão dos bens têxteis sob custódia do Museu, aos designers, empresários e técnicos têxteis, de acordo com condições a estabelecer.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica dos Serviços do Museu
Artigo 10º
(Instrumentos de gestão)
1. Os instrumentos de gestão do Museu, entre os quais se incluem o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades, os documentos de avaliação interna e as informações estatísticas sobre os visitantes e utilizadores do museu, são anualmente preparados pelo Diretor do Museu, com a participação da equipa do museu.
2. O prazo para a realização de cada um dos instrumentos de gestão é o que se encontra definido em termos legais ou o que for superiormente definido pela tutela – a Universidade da Beira Interior.
Artigo 11º
(Pessoal)
1. O Museu dispõe do pessoal necessário, com as habilitações previstas na lei geral, para as diversas áreas de acção, designadamente:
a) Conservação;
b) Investigação;
c) Educação;
d) Organização de exposições e outras atividades;
e) Guia e acompanhamento de visitantes;
f) Apoio administrativo;
g) Outras áreas que se entendam como convenientes para uma efectiva satisfação do interesse público.
2. O Museu disponibilizará a formação profissional ao pessoal do quadro ao seu serviço.
Artigo 12.º
(Áreas Funcionais)
O Museu é constituído pelas seguintes áreas funcionais:
a) Direção: O diretor é designado pelo Reitor da Universidade da Beira Interior. Compete ao diretor do museu a direção dos diferentes serviços do museu, procurando assegurar a totalidade das funções museológicas. Compete-lhe propor o plano anual de actividades do museu e outros instrumentos de gestão, de acordo com as linhas programáticas superiormente definidas pela UBI.
b) Gestão de Coleções: Assegura a correta salvaguarda das coleções do Museu, sendo responsável pela gestão, conservação, inventariação e estudo das peças, bem como pela gestão dos fundos e coleções do Centro de Documentação/Arquivo-Histórico do Museu de Lanifícios. Compete-lhe ainda colaborar na preparação de exposições e na edição de instrumentos de trabalho. Esta área é também responsável por apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação do património industrial móvel pertencente a instituições públicas e privadas e particulares.
c) Serviço Educativo: É responsável pela estruturação e acompanhamento das diferentes atividades organizadas pelo museu e que exigem o contacto pessoal com os diferentes públicos que visitam a instituição. Compete também a esta área a produção dos conteúdos necessários à elaboração de instrumentos no âmbito da formação têxtil para uma mais eficaz e produtiva divulgação e animação das coleções do Museu, bem como a organização de cursos de formação e das visitas guiadas aos diferentes núcleos.
d) Secretariado: Apoia os diferentes serviços do museu na gestão dos contactos e comunicações por telefone e e-mail e no tratamento, envio e receção de correspondência, na organização da contabilidade do Museu e na gestão financeira da loja.
e) Guardaria: É constituída pelo conjunto de vigilantes/rececionistas do museu que têm como função assegurar a integridade das colecções evitando actos de vandalismo e de desrespeito por parte dos visitantes. Os vigilantes/recepcionistas são também responsáveis pelo atendimento ao público na receção e loja do museu.
f) Limpeza: A manutenção da limpeza nos diferentes espaços do museu é garantida por pessoal afeto ao Museu que zela para que os diferentes espaços se mantenham devidamente arrumados e limpos.
g) De apoio: Atendendo ao facto do Museu ser um Centro da Universidade da Beira Interior beneficia do apoio de todos os Centros, Serviços e restantes unidades e estruturas orgânicas da UBI.
CAPÍTULO III
Gestão do Acervo
Artigo 13.º
(Política de Incorporações)
A política de incorporação desta instituição consta do documento "Regulamento de política de incorporação do Museu de Lanifícios da Universidade da Beira Interior", produzido no âmbito da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei nº 47/2004, de 19 de agosto).
Artigo 14.º
(Inventário)
1. O Museu de Lanifícios rege-se pelas normas de inventário preconizadas pelo Instituto Português de Museus, atual Direção-Geral do Património Cultural, e constantes nas “Normas de Inventário” publicadas no âmbito desta instituição. O inventário é registado em livro manuscrito, fichas manuscritas e em sistema de informação eletrónico, utilizando, neste último caso, a base de dados designada por MUSLAN.
2. Este serviço está integrado na área funcional da Gestão de Coleções do Museu de Lanifícios da UBI.
3. Dever-se-á manter atualizado um registo duplicado de bens museológicos tanto impresso como em formato digital.
Artigo 15.º
(Bens classificados)
O “conjunto de fornalhas e poços cilíndricos” que integra a área das tinturarias da Real Fábrica de Panos e que constitui o Núcleo da Real Fábrica de Panos do Museu de Lanifícios da Universidade da Beira Interior, está classificado como Imóvel de Interesse Publico, de acordo com o Decreto-lei nº28/82, de 26 de Fevereiro.
Artigo 16.º
(Segurança)
1. O Museu de Lanifícios possui plano de segurança elaborado de acordo com a legislação em vigor, o qual será revisto periodicamente, tal como se encontra estipulado na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
2. O plano de segurança é um documento confidencial e dele têm conhecimento apenas os funcionários integrados no quadro de pessoal.
CAPÍTULO IV
Acessibilidade nos Edifícios Afetos ao Museu de Lanifícios
Artigo 17.º
(Edifícios)
1. Os serviços do Museu localizam-se em edifícios que satisfazem as condições mínimas de segurança, controlo ambiental e funcionalidade para os fins a que se destinam.
2. Os imóveis afectos ao Museu encontram-se demarcados por três tipos de zonas distintas:
a) Zona de “acesso livre” a utentes e funcionários.
b) Zona de “acesso reservado” ou “condicionado”, destinado aos serviços internos.
c) Zonas “interditas”, de acesso estritamente controlado.
Artigo 18.º
(Zona de acesso ao público)
A zona livre de acesso ao público é, salvo indicação pontual em contrário, toda aquela que não esteja indicada como reservada ou interdita. Nessa se inclui as salas de apoio ao público e serviço externo (portaria, receção, polivalentes, galeria, cafetaria, lavabos, etc.), a sala de referência e de leitura, para além de outros espaços exteriores complementares como jardins, esplanada ou pátios.
Artigo 19.º
(Zona de acesso reservado ou condicionado)
Todos os funcionários do Museu têm acesso às zonas livres, comuns ao público externo, bem como às zonas de acesso condicionado (gabinetes e outros).
Artigo 20.º
(Zona de acesso interdito)
O acesso às zonas interditas (nomeadamente as reservas ou depósitos, cofre e área de expurgo) é estritamente condicionado aos funcionários autorizados, obrigando a autorização nas exceções a esta regra.
CAPÍTULO V
Normas de Acesso aos Espaços do Museu
Artigo 21.º
(Dias e horário de funcionamento)
O Museu tem o seguinte horário de funcionamento e de abertura ao público:
a) Núcleos da Real Fábrica de Panos e da Real Fábrica Veiga
As salas de exposição permanente do Museu estão abertas ao público nos seguintes horários:i. Todos os dias, das 10h0m às 13h00m e das 14h30m às 18h00m, com as seguintes exceções: segundas-feiras e feriados, exceto feriados às segundas-feiras, e nos dias 1 de janeiro, 1 de maio e 25 de dezembro.
ii. Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público poderá o Museu funcionar nas datas excluídas pelo número anterior.
iii. Este horário poderá ser modificado por despacho do Reitor da Universidade da Beira Interior, atendendo aos interesses da comunidade a servir.
iv. O horário de abertura ao público está afixado no exterior do Museu.b) Centro de Documentação/Arquivo Histórico
Está aberto de terça a sexta-feira das 10h00m às 12h30m e das 14h30m às 17h30m.c) Núcleo das Râmolas de Sol
Atendendo à sua condição de núcleo de ar livre não existe restrição de horário.
2. Os horários dos funcionários são estipulados de acordo com as regras da administração pública e adaptados às necessidades e ao funcionamento do Museu, sendo acordados com o Diretor e comunicados aos Serviços de Expediente e Pessoal da UBI.
Artigo 22.º
(Ingresso)
1. O ingresso nos Núcleos da Real Fábrica de Panos e da Real Fábrica Veiga são pagos.
2. O valor do ingresso é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Beira Interior.
3. A tabela com os valores de ingresso no Museu e respetivos descontos e isenções é obrigatoriamente afixada na receção do museu, em local de visibilidade pública.
Artigo 23.º
(Isenções)
1. Será facultada a entrada gratuita:
a) Aos menores até aos 15 anos de idade;
b) Aos portadores do cartão-jovem ou do cartão de estudante;
c) A professores a acompanhar grupos escolares em visitas de estudo;
d) A entidades ou grupos convidados pela Direção do Museu ou pela Universidade;
e) A sócios da Associação Portuguesa de Museologia e do International Council of Museums ;
f) A visitas colectivas promovidas e organizadas pelo próprio Museu.
2. Poderão também ser estabelecidos Protocolos com entidades ou associações com vista à redução ou isenção do preço da entrada do Museu.
3. Para beneficiar da isenção prevista na alínea c) do número anterior, deverão as visitas ser marcadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de contacto, por forma escrita, com o/s Diretor/a do Museu.
Artigo 24.º
(Proibições)
1. No interior do Museu é proibido:
a) Comer ou beber nas salas de exposição;
b) Fumar;
c) Introduzir animais de qualquer espécie;
d) Tocar nas peças expostas;
e) Fotografar ou filmar, sem autorização prévia da direcção do Museu;
f) Usar telemóvel.
Artigo 25.º
(Ordem e disciplina)
1. Os visitantes do Museu de Lanifícios deverão:
a) Respeitar as indicações das zonas de acesso permitido, condicionado e proibido;
b) Manusear cuidadosamente os instrumentos de consulta disponibilizados, sendo estritamente proibido qualquer acto que propicie a lesão do suporte ou o seu conteúdo;
c) Consultar a documentação nos locais autorizados.
2. Todos os visitantes que perturbem o normal serviço do Museu serão advertidos pelos funcionários e, no caso de desobediência, serão convidados a sair e, mantendo-se renitentes, entregues às autoridades policiais.
Artigo 26.º
(Livro de Sugestões e Reclamações)
O Museu dispõe de um Livro de Sugestões/Honra e de um Livro de Reclamações.
Artigo 27.º
(Apoio a pessoas com deficiência)
1. Apesar das condicionantes arquitetónicas existentes e decorrentes do facto de o Núcleo da Real Fábrica de Panos se encontrar sedeado num edifício classificado como Imóvel de Interesse Público e não responder, por esse facto, ainda, a todas as condições de acessibilidade que se exigem aos edifícios atuais, é norma do museu e empenho dos seus funcionários trabalhar com pessoas com necessidades especiais que pretendam visitar o museu.
2. A área funcional responsável por estas visitas é a do Serviço Educativo, apoiada, quando necessário, pelo pessoal de vigilância do museu.
Artigo 28.º
(Acesso às Reservas)
1. Atendendo à condição de espaço público que caracteriza o museu, as peças guardadas em reserva estão acessíveis a investigadores, mediante os seguintes critérios:
a) O acesso às reservas é permitido aos técnicos do museu que mais diretamente trabalham na gestão das coleções, sem prejuízo de, em casos esporádicos e autorizados, as mesmas poderem ser acedidas pelos demais técnicos da instituição.
b) O acesso dos investigadores ao espólio em contexto de reserva pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada, apresentada ao director, mas sempre na companhia de um técnico do museu.
c) Quando concedido aos investigadores o acesso às peças, a sua consulta será efetuada em local do museu, previamente definido pelo director ou pelos técnicos responsáveis pela área de gestão das colecções.
2. Algumas circunstâncias podem causar a interdição de acesso à consulta do espólio do museu, como as seguintes:
a) A indisponibilidade temporária do pessoal técnico do museu para acompanhar os investigadores que solicitem autorização de acesso aos bens em reserva.
b) Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças.
c) O mau estado de conservação dos bens.
d) Outros fatores considerados relevantes pela direção do museu.
3. No caso de não ser permitido ao investigador o acesso aos bens deve dar-se a conhecer os motivos que levaram à não autorização do acesso.
4. Os técnicos do museu e os investigadores a quem seja facultado o acesso aos bens têm obrigatoriamente de os manusear com os devidos cuidados, usando sempre luvas de algodão.
5. O horário de acesso aos bens em reserva é o seguinte: de segunda a sexta-feira das 10h00m às 12h30m e das 14h30m às 17h30m.
Artigo 29.º
(Acesso à documentação)
1. Atendendo à condição de espaço público que caracteriza o Museu, a informação inerente aos bens incorporados é considerada de uso público.
2. O Museu faculta, mediante solicitação escrita e fundamentada, o acesso a dados constantes das fichas das peças.
3. A informação sobre as peças em regime de depósito não é pública nem pode ser disponibilizada, a não ser nos casos em que os depositários concedam a necessária autorização por escrito para que a informação possa ser facultada.
4. O horário de consulta da documentação é o seguinte: de segunda a sexta das 10h00m às 12h30m e das 14h30m às 17h30m.
Artigo 30.º
(Normas para a utilização das colecções e documentos por investigadores)
1. O Museu facultará, sempre que possível, aos investigadores que o solicitarem, as informações que possua e que os investigadores desejem utilizar nas suas apresentações ou publicações.
2. Nos casos em que um investigador ou uma instituição desejem utilizar informações cedidas pelo Museu ou imagens de peças e de documentação pertencente ao mesmo deverá ser feito o respetivo pedido por escrito, comprometendo-se, formalmente, a mencionar a autoria da matéria disponibilizada.
3. Em caso de uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao museu, serão accionados os direitos legais segundo o estipulado no Código dos direitos de autor e dos direitos conexos aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Lei nºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei nº 50/2004, de 24 de agosto.
4. Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do museu pertencem à própria instituição. Cada técnico do Museu que produza textos que venham a ser publicados pelo museu terá direito a um exemplar da referida obra.
Artigo 31.º
(Utilização de espaços do Museu)
1. O Museu dispõe de espaços de utilização pública que poderão ser disponibilizados para o desenvolvimento de eventos por parte de instituições ou empresas para actividades pontuais, mediante o aluguer dos mesmos.
2. O aluguer de alguns dos espaços públicos depende de parecer da direção do Museu e é feito de acordo com tabelas de preços superiormente aprovadas.
3. As entidades que pretendam utilizar espaços do Museu devem solicitá-lo por escrito, informando sobre a atividade e a data em que pretendem vir a realizá-la.
CAPÍTULO VI
Empréstimos, Reproduções e Venda de Objectos
» SECÇÃO I
Empréstimos de Peças
Artigo 32.º
(Cedência das peças)
1. As peças que integram o acervo do Museu de Lanifícios destinam-se a ser expostas e estudadas.
2. Salvo casos excecionais decididos pelo Reitor da Universidade da Beira Interior, não poderão ser cedidas para exposições no exterior.
3. Considera-se excecional uma exposição que demonstre particular interesse para o Museu ou para a Universidade, ou quando a exposição se considere de importância fundamental, a nível nacional ou internacional, e cuja cedência não desvirtue o valor das colecções do Museu.
4. Nos casos previstos no presente artigo, a entidade interessada na cedência deve propor as contrapartidas adequadas, que podem revestir diversas modalidades, designadamente:
a) Reciprocidade: as entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, a pedido do Museu, para figurar em exposições organizadas por este;
b) Mecenato: as entidades interessadas comprometem-se a financiar realizações do Museu, como a edição de obras relativas às peças nele expostas, exposições, restauros de obras de arte das suas coleções, renovação de instalações ou equipamentos;
c) Conservação e restauro: a conservação e/ou restauro das peças cedidas serão custeados pela entidade interessada na cedência.
Artigo 33.º
(Condições de cedência das peças)
1. A entidade interessada no empréstimo deve empregar todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade das peças desde a sua saída do local onde se encontram no Museu até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento por técnicos do Museu nas diversas operações.
2. No caso de danos causados às peças cedidas será a entidade interessada responsável pelo pagamento dos mesmos.
3. Para proceder ao levantamento da peça deverá a comodatária fazer prova de ter feito um seguro que cubra todos os riscos, desde o seu levantamento no Museu de Lanifícios, ao retorno ao mesmo local.
4. A comodatária fica obrigada a fornecer ao Museu pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças do Museu se integrem.
5. Os comodatários ficam autorizados a fazer reproduções fotográficas das peças para o efeito da sua inserção nos catálogos e roteiros das exposições, sendo-lhe vedado utilizá-las ou cedê-las para utilização com outras finalidades.
6. Findas as exposições, as peças deverão ser devolvidas ao Museu nos prazos acordados.
» SECÇÃO II
Reproduções Fotográficas e Outras
Artigo 34.º
(Utilização de aparelhos fotográficos)
1. Os visitantes não estão autorizados a utilizar aparelhos fotográficos no interior do Museu.
2. Os particulares podem requerer, com antecedência mínima de 24 horas, a possibilidade de proceder à fotografia de obras no interior do Museu, devendo o requerimento conter a intenção de uso de projetores ou de flash eletrónico, discriminando a potência, filtro, tempo e distância que se pretende utilizar.
3. O requerimento será deferido se for considerado pelo Diretor do Museu como tendo objetivos de estudo e sem fins lucrativos.
4. A autorização não envolve o direito de serem removidos dos seus lugares os objetos expostos.
5. A faculdade de remoção dos bens do local onde se encontram exige autorização expressa do Director do Museu, devendo igualmente ser expressa a faculdade desta remoção ser efetuada pelo pessoal técnico.
6. As obras ou espécies cujos direitos ainda não tenham sido transmitidos ao Museu ou passado ao domínio público só podem ser reproduzidas com a autorização dos seus autores ou dos respetivos herdeiros, que deverá ser obtida, pelo requerente, junto destes.
7. Juntamente com o deferimento do pedido, deverá o Diretor do Museu indicar dia e hora em que poderão ser efetuadas as reproduções fotográficas que, em caso de inconveniência para o particular, poderão ser alterados.
Artigo 35.º
(Condições de reprodução)
1. A reprodução fotográfica, cinematográfica ou por vídeo de peças, obras expostas e painéis expositivos do Museu, previstas no artigo anterior, obedecerá às seguintes condições:
a) Os requerimentos para a reprodução fotográfica, cinematográfica ou em vídeo de bens do Museu, estando no ativo do Museu ou no seu arquivo, devem ser apresentados por forma escrita, datados e assinados, indicando o nome do interessado, a sua residência, a identificação do executante do trabalho, se diferente do requerente, o objeto a reproduzir e a finalidade da reprodução;
b) Deverão ser apresentados tantos requerimentos quanto o número de finalidades para as quais se pretende a utilização da reprodução fotográfica;
c) O requerimento poderá ser indeferido por motivos de:i. Inabilidade comprovada dos autores ou editores;
ii. Existência, no Centro de Documentação do Museu, de negativos de qualidade da obra ou das obras a reproduzir;
iii. Quaisquer outros motivos julgados convenientes ao interesse público.d) Nas reproduções de bens pertença do Museu deverá constar, em lugar adequado, a menção da autorização concedida pelo Museu de Lanifícios da Universidade da Beira Interior;
e) Os autores das reproduções devem entregar ao Museu um exemplar da obra onde conste a espécie reproduzida.
2. O não cumprimento do disposto na alínea e) do número anterior implicará o indeferimento de qualquer autorização para posterior reprodução ou publicação.
Artigo 36.º
(Cedência de bens do Museu)
O Museu não fornece qualquer tipo de equipamento para a execução de trabalhos fotográficos.
» SECÇÃO III
Venda de Livros, Reproduções e Outras
Artigo 37.º
(Réplicas ou reproduções efetuadas por particulares ou instituições)
1. É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções, com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objetos que integram as coleções do Museu, sem prévia autorização do Reitor da Universidade da Beira Interior ou seu delegado, que, no seu despacho, especificará os termos da autorização.
2. A autorização poderá incluir a faculdade de venda dos mesmos no interior do Museu, caso em que será ouvido o Diretor deste.
3. O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação punida com coima de 1000 euros, para além da instauração da competente acção judicial contra o autor.
Artigo 38.º
(Venda de réplicas de peças do Museu)
1. O Museu poderá promover a venda de réplicas de peças que integrem as suas coleções.
2. Os objetos para venda estarão expostos ao público em local delimitado para o efeito.
3. Cabe ao funcionário em serviço de recepção assistir e assegurar a venda dos objetos expostos.
Artigo 39.º
(Venda de edições ou réplicas de bens que integrem a colecção do Museu por entidades exteriores à Universidade)
1. A venda, por entidades exteriores à Universidade, de edições ou réplicas de bens que integrem a coleção do Museu deverá ser autorizada pela Universidade da Beira Interior após parecer do Diretor do Museu.
2. A intenção de venda deverá ser requerida pelo interessado, o qual deverá, no requerimento, indicar o preço mínimo de venda dos bens, o qual não poderá ser inferior ao preço praticado no Museu acrescido de 5%.
CAPÍTULO VII
Instrumentos de Divulgação
Artigo 40.º
(Educação)
O Museu de Lanifícios organiza, especialmente dedicado às escolas, visitas guiadas e orientadas, que incluem a visita ao Museu e a núcleos de património industrial da cidade.
1. As visitas guiadas são acompanhadas por um responsável do grupo que solicita a visita, não devem exceder as vinte e cinco pessoas e devem ser solicitadas por telefone ou por escrito através de ofício ou mail dirigido ao Museu.
2. O Museu organiza atividades de âmbito educativo, dedicadas a diversos tipos de público, de que se salientam:
a) Cursos de formação têxtil;
b) Encontros, conferências, palestras sobre história, património e arqueologia industrial, assim como história local;
c) De diversa índole, integradas na programação da UBI.
3. A marcação das visitas é feita de acordo com o seguinte horário: de terça a sexta-feira, às 11 horas, sem marcação, e de terça a domingo, incluindo feriados, das 10h00m às 13h00m e das 14h30m às 18h00m, com marcação com uma antecedência mínima de 48 horas.
» SECÇÃO I
Exposições Permanentes
Artigo 41.º
(Definição)
1. Entende-se por exposição permanente a que se realiza nas áreas de exposição permanente, segue as orientações traçadas nos projetos museológicos e tem, em termos de periodicidade, um mínimo de três anos e um máximo de dez anos.
2. O Museu de Lanifícios tem aberto ao público, em regime normalizado, as exposições permanentes dos núcleos museológicos da Real Fábrica de Panos e da Real Fábrica Veiga e do núcleo ao ar livre das Râmolas de Sol.
a) A exposição permanente do Núcleo da Real Fábrica de Panos localiza-se na área das tinturarias deste edifício, ocupando um espaço organizado em três salas, duas galerias e um tanque, distribuídas por dois pisos, com acesso ao espaço designado de pátio da “Parada”.
b) No percurso da visita passa-se pela Sala da Tinturaria dos Panos de Lã, Tanque de Água, Sala da Tinturaria das Lãs em Meada, Galerias das Fornalhas e Sala da Tinturaria das Dornas.
c) Seguidamente, no Núcleo da Industrialização dos Lanifícios, no edifício da Real Fábrica Veiga, poderão visitar-se os espaços expositivos associados ao contexto histórico dos lanifícios portugueses, às energias, à tosquia, escolha, cardação e penteação das lãs, à fiação, à preparação para a tecelagem, à tecelagem e fabricação de tecidos, ao armazém de fazendas e à ultimação dos tecidos. Associada à exposição permanente, este núcleo também dispõe de uma Galeria de Exposições Temporárias.
d) Finalmente, poderá ser visitado o espaço constituído pelas râmolas de sol e estendedouro de lãs do Núcleo das Râmolas de Sol.
» SECÇÃO II
Exposições Temporárias
Artigo 42.º
(Definição)
1. Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período de tempo inferior a um ano e se realiza num dos seguintes locais:
a) Núcleo da Real Fábrica de Panos – Galerias das Fornalhas e átrio adjacente.
b) Núcleo da Real Fábrica Veiga – Sala de Exposições Temporárias.
2. As exposições temporárias a realizar no Museu de Lanifícios enquadram-se num programa global a apresentar à UBI pelo Diretor do Museu no início de cada ano.
3. As exposições a realizar poderão ser de vários tipos:
a) Meramente didáticas;
b) De obras de arte e do património, provenientes dos fundos do Museu ou do exterior;
c) De artistas atuais, individuais ou coletivos.
4. O planeamento e a execução das exposições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do Museu, para as quais reservará datas privilegiadas, podendo obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores, designadamente de escolas e de organismos públicos.
Artigo 43.º
(Exposições a requerimento dos artistas)
1. Os artistas interessados em realizar exposições no Museu deverão manifestar as suas pretensões até ao final do mês de Outubro, a fim de poderem ser incluídas na programação do ano seguinte.
2. Esta pretensão deverá ser apresentada por forma escrita e entregue ao Diretor do Museu, o qual a avaliará em conjunto com o currículo do artista e proporá à Universidade a sua realização, caso a qualidade e o interesse cultural da proposta disso seja merecedora.
3. A duração destas exposições terá o mínimo de sete dias e o máximo de seis meses.
4. O artista poderá requerer a faculdade de venda dos bens expostos, sendo que os bens não poderão ser removidos até ao final da exposição.
5. Nos casos previstos no artigo anterior, será celebrado um protocolo entre a Universidade e o artista pelo qual se definirá o valor da comissão a reverter para a Universidade da Beira Interior.
Artigo 44.º
(Despesas efectuadas com a exposição)
1. Salvo as exposições realizadas por iniciativa da UBI, as despesas realizadas com as exposições individuais ou coletivas serão suportadas pelo artista ou pelo seu representante promotor da exposição, que terá a liberdade de recorrer ao mecenato ou a outros meios de financiamento.
2. Nos casos em que o diretor do Museu entenda que determinada exposição, promovida por um particular, se enquadra no projeto museológico do Museu, poderá propor à Universidade da Beira Interior a atribuição de um subsídio para esse efeito.
3. Entre as despesas referidas no n.º 1 do presente artigo contam-se o transporte das espécies para o local, a execução do catálogo ou guia da exposição, da faixa ou placard a afixar na fachada do Museu com o anúncio do evento, dos eventuais cartazes e convites, assim como quaisquer despesas que a Universidade da Beira Interior tenha que suportar em virtude da realização da exposição.
Artigo 45.º
(Seguro)
O Museu não se responsabiliza pelos danos ou furto de obras expostas, devendo os artistas assumir os encargos com o respetivo seguro.
Artigo 46.º
(Pagamento pela utilização do espaço)
O valor a pagar pela utilização do espaço para a realização de exposições será definido pela Universidade, na qual se poderá, após avaliação prévia, considerar como forma de pagamento uma das seguintes modalidades:
a) Oferta de uma ou várias das obras expostas, selecionadas por acordo entre o Museu e o artista;
b) Realização gratuita, segundo condições a acordar, de ateliês ou workshops dentro da área do artista.
Artigo 47.º
(Montagem da exposição)
1. A montagem da exposição é efetuada com o apoio dos funcionários do Museu de Lanifícios, devendo o artista colocar as obras nas referidas instalações com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, para que essa tarefa se execute dentro do normal horário de trabalho.
2. O artista deve manifestar as suas pretensões ou pontos de vista em relação ao modo de expor as obras, as quais serão devidamente ponderados.
Artigo 48.º
(Levantamento das obras expostas)
1. No prazo de uma semana após o encerramento da exposição, os artistas ou os seus representantes deverão levantar no Museu as obras que aí estiverem expostas.
2. O levantamento das obras expostas só poderá ser feito depois de os artistas cumprirem todas as obrigações assumidas perante o Museu de Lanifícios.
3. Caso o artista não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, ficará obrigado ao pagamento de 100 euros diários por cada dia de incumprimento.
4. O valor previsto no artigo anterior será atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.
5. Nos casos previsto no n.º 3 do presente artigo caberá ao artista a assunção dos encargos relativos ao seguro.
» SECÇÃO III
Difusão dos Acervos
Artigo 49.º
(Difusão da informação)
A difusão da informação produzida pelo Museu faz-se de acordo com os critérios e meios seguintes:
a) Documentação impressa: Toda a documentação gráfica emanada pelo museu deve conter o logótipo da Universidade da Beira Interior e o do Museu, de acordo com os respetivos cadernos de normas, bem como outros dados relevantes para o conhecimento e identificação do museu. O mesmo deve ser feito com as publicações feitas em co-edição. Quando o Museu preparar uma nova edição deve solicitar o respetivo ISBN para que seja inserido na ficha técnica da publicação.
b) Internet: O museu deve divulgar na Internet, quer através do portal da UBI quer no seu próprio sítio, a programação das suas atividades. O sítio web do museu deve ser ordinariamente atualizado com uma regularidade quinzenal e extraordinariamente sempre que a programação de iniciativas o justifique.
c) Face à importância da comunicação social na divulgação das atividades desenvolvidas pelos museus, dar-se-á, sempre que possível, a conhecer a programação das atividades atempadamente, através do contacto regular com a comunicação social, de modo a divulgar as suas realizações.
d) Na frontaria do Núcleo da Real Fábrica de Panos existe um painel próprio para afixar a informação inerente às atividades que o museu desenvolve ou vai desenvolver.
e) No exterior, o museu possui sinalética própria, identificada com o logótipo do museu.
Artigo 50.º
(Publicações)
1. O Museu promoverá, sempre que se considere oportuno, a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julgue convenientes, a reeditar periodicamente e destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.
2. O Museu editará publicações com vista à divulgação do património local.
3. Os critérios de seleção editorial estarão a cargo do Diretor do Museu.
4. As publicações estarão disponíveis nas lojas e sede do Museu de Lanifícios.
Artigo 51.º
(Cedência de imagem de objecto existente no Museu a entidades com fins lucrativos)
1. O Museu poderá ceder imagens de peças, das quais detenha os direitos de autor, a entidades com fins lucrativos.
2. As entidades que pretendam utilizar qualquer imagem na qual conste uma ou várias peças do Museu para fins comerciais ou publicitários devem apresentar a acompanhar o seu requerimento, sob pena de indeferimento liminar, um esboço do trabalho e uma descrição dos fins a que se destina a fotografia.
3. Sempre que se entenda que os fins para os quais se pretende destinar a reprodução possam prejudicar o interesse público, o requerimento do particular poderá ser indeferido.
4. As importâncias a pagar pela utilização das imagens de peças do Museu atenderão à finalidade a que as mesmas se destinam e serão cobradas na Tesouraria da Universidade da Beira Interior, após a concessão de autorização, e anteriormente à cedência, nos termos da tabela prevista no artigo seguinte.
Artigo 52.º
(Tabela de preços)
1. A tabela dos preços prevista no n.º 4 do artigo anterior é a constante do Anexo II do presente Regulamento.
2. Caso a edição seja superior a 500 exemplares, aos preços previstos na Tabela do Anexo referido no número anterior serão aplicados descontos de quantidade, de acordo com parecer do Diretor do Museu.
3. Os valores previstos no presente artigo serão aumentados anualmente de acordo com a taxa de inflação.
4. Os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da Universidade da Beira Interior.
Artigo 53.º
(Atividades comerciais)
1. As lojas do Museu estão abertas ao público dentro do horário de abertura dos núcleos do Museu.
2. O controle de caixa é efectuado pelos vigilantes /recepcionistas que, no final do dia, depositam a receita na tesouraria. Semanalmente é organizada a contabilidade e enviada ao Serviço de Tesouraria.
3. A título excepcional, e desde que relacionados com as temáticas abordadas pelo museu, admite-se a venda de produtos em regime de consignação, a acordar previamente com o Serviço de Contabilidade da UBI.
CAPÍTULO VIII
Centro de Documentação/Arquivo-Histórico
Artigo 54.º
(Definição)
1. O Centro de Documentação/Arquivo-Histórico é o serviço que tem como objetivos proceder à aquisição (a título de compra, dação, depósito, doação, legado, permuta e recolha), conservação, organização e comunicação dos bens de natureza arquivística de qualquer tipo e suporte (ao nível dos documentos textuais, audiovisuais, cartográficos, iconográficos, sonoros e eletrónicos) sobre a temática dos lanifícios, de toda a documentação que, não tendo a ver direta ou indiretamente com os lanifícios, possa ser considerada potenciadora do conhecimento sobre aspetos ligados à investigação sobre a indústria dos lanifícios, bem como de toda a informação que resulta da investigação do Museu.
2. O Centro de Documentação/Arquivo-Histórico disponibilizará, para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, e com o objetivo específico de apoio às visitas guiadas e a ações de formação, dossiês pedagógicos, centrados nas diversas temáticas que compõem tanto a exposição permanente como as exposições temporárias.
Artigo 55.º
(Horário de funcionamento)
1. O Centro de Documentação/Arquivo-Histórico funcionará de terça a sexta-feira, das 10h00m às 12h30m e das 14h30m às 17h30m.
2. Em casos excecionais, e com requisição prévia de 48 horas, poderá funcionar durante a manhã de sábado, de acordo com o horário estabelecido para o funcionamento do núcleo museológico da Real Fábrica Veiga.
Artigo 56.º
(Consulta)
1. O acesso ao Centro de Documentação/Arquivo-Histórico é livre para todas as pessoas devidamente identificadas com mais de 18 anos.
2. Para a consulta de documentos deve requerer-se uma requisição de consulta prorrogável até três vezes consecutivas.
3. O Centro de Documentação/Arquivo Histórico só pode ser usado por dez utilizadores simultaneamente, tendo os restantes de aguardar a respetiva vez.
4. No Centro de Documentação/ Arquivo-Histórico não é permitido o trabalho em grupo, exigindo-se aos utilizadores o respeito dos limites impostos pelo bom senso e pela presença de outros utilizadores, designadamente por incumprimento da regra de silêncio.
5. A fim de garantir a integridade e a legibilidade da documentação, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Não é permitido retirar qualquer peça dos documentos consultados;
b) Não é permitido alterar a ordem pela qual se apresentam os documentos;
c) Não é permitido escrever, sublinhar ou danificar de qualquer forma a documentação requisitada para consulta;
d) Não é permitido fumar ou fazer fogo nas instalações do Centro de Documentação/Arquivo-Histórico.
6. É proibido permanecer no Centro de Documentação para fins que não sejam de estudo individual e de leitura/consulta.
7. A documentação depositada no Centro de Documentação/Arquivo-Histórico é de consulta presencial, devendo o utilizador preencher uma requisição contendo a sua identificação, profissão e idade, assim como os documentos, por unidades de instalação, e respetivas cotas, que pretende consultar, a qual será entregue ao funcionário de serviço.
8. Para os efeitos do presente artigo, entende-se como consulta presencial a que se efetua na sala de leitura/consulta do Centro de Documentação/Arquivo-Histórico e no horário de expediente, por utilizadores devidamente credenciados.
9. No caso de conflito entre dois particulares na consulta do mesmo documento, dar-se-á preferência a quem efetuou em primeiro lugar a inscrição.
10. Caso exista um professor ou um aluno de qualquer comunidade escolar, de entre particulares em conflito, será dada preferência ao primeiro.
Artigo 57.º
(Classes de documentos)
1. São considerados documentos todos aqueles cujo acesso à leitura esteja regulado na legislação em vigor.
2. Para os efeitos de utilização, a título de consulta presencial, os documentos são classificados, quanto ao seu teor, em “livre acesso”, “condicionado” ou “interdito”.
3. São documentos de livre acesso, todos aqueles que não estiverem classificados de “acesso condicionado” ou “acesso interdito”, nomeadamente:
a) Todos os documentos de natureza histórica;
b) Todos os documentos produzidos no decorrer das atividades do Museu, em fase ativa (corrente) ou semi-ativa (intermédia), desde que se destinem a atos administrativos ou outros devidamente justificados.
4. São de acesso condicionado os documentos que careçam de autorização específica para consulta e que contenham matéria confidencial e/ou reservada, derivadas da natureza dos documentos (documentos em fase ativa ou semi-ativa), do seu estado de conservação e/ou dos limites impostos pela legislação aplicável.
5. São documentos de acesso “interdito,” todos aqueles que contenham dados cujo conhecimento possa causar danos às pessoas (individuais ou coletivas) a quem digam respeito, documentação ao abrigo do segredo de justiça ou de Estado, sigilo profissional ou outras situações previstas em legislação corrente.
Artigo 58.º
(Exercício do direito de acesso e admissão à leitura/consulta)
1. O utilizador deverá preencher uma ficha de Requisição onde constem dados que permitam a sua identificação.
2. O acesso e a autorização da consulta está sujeita a exceções, considerando a frequência de utilização dos documentos, o seu estado de conservação, ou outras contingências, sendo que a recusa ou a limitação de acesso deverá ser justificada pelo coordenador do Museu.
3. O utilizador deverá preencher uma requisição para leitura/consulta presencial na qual se indicará os documentos pretendidos, a sua cota identificada nos instrumentos de descrição documental existentes, da natureza do trabalho a desenvolver, a data do pedido e a assinatura do utilizador.
4. Existirão dois tipos de requisição, uma de leitura pontual (a realizar no próprio dia), outra de leitura prolongada (cativando a documentação por cinco dias úteis, prorrogáveis até três vezes consecutivas). Findo o prazo a documentação deverá ser acedida por outros utilizadores em lista de espera.
5. Em cada requisição indica-se apenas uma "unidade de instalação" (caixa, livro, maço, capilha, etc.), ou até cinco, se as suas cotas forem seguidas.
6. É permitida a elaboração de um máximo de cinco requisições diárias, desde que se proceda à baixa de requisições anteriores. Em casos especiais, porém, devidamente justificados e apreciados pelo funcionário de serviço, aquele limite poderá ser alargado até às dez requisições.
7. Depois de recebida a documentação consultada, o funcionário de serviço fará entrega ao utilizador do talão comprovativo da devolução.
8. Se o funcionário de serviço verificar que a documentação pedida se encontra digitalizada encaminhará os utilizadores para a área de consulta de documentos eletrónicos, informando-os de que não podem consultar os originais por razões de conservação.
9. O Centro de Documentação/Arquivo-Histórico aceita requisições pelo telefone com a condição de o utilizador se identificar, indicar a cota exata dos documentos a consultar e de não pedir mais do que três requisições.
Artigo 59.º
(Danos causados nos bens do Centro de Documentação)
1. Em caso de dano nos documentos será o responsável por estes obrigado a repor a situação tal como se encontrava antes da verificação do dano.
2. Para efeitos do presente artigo, considera-se dano de um documento, designadamente: dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar ou molhar as suas folhas ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelo Centro de Documentação ou qualquer outro dano que possa lesar a integridade ou o manuseio do documento, seja qual for o suporte em que se apresenta.
3. No caso de ser impossível a reposição da situação, será determinada uma indemnização atendendo ao valor real e histórico do bem danificado, a qual será paga no prazo máximo de 15 dias após o dano.
Artigo 60.º
(Reproduções)
1. O Museu poderá ceder reproduções de documentos dos quais detenha os direitos de autor, para fins de estudo, mediante requerimento escrito efetuado pelo particular ou instituição, pelas quais cobrará a importância fixada anualmente e afixada no Centro de Documentação/Arquivo-Histórico.
2. No caso de reproduções em papel, o número de cópias é limitado a dez páginas.
3. Não está autorizada a reprodução de documentos mediante processo de fotocópia se dele resultar qualquer risco para a sua integridade física.
4. No caso de reproduções de fotografia ou diapositivo, no requerimento deverá ser indicado a fotografia ou diapositivo pretendido e o objetivo do pedido.
5. Poder-se-á recorrer a cópias narrativas do teor dos documentos, por via de transcrição.
6. Uma vez deferido o pedido pelo Coordenador do Museu, o uso das reproduções será exclusivamente aquele para o qual foi requerido, sendo certo que qualquer outra utilização carecerá de novo requerimento.
Artigo 61.º
(Empréstimo)
1. O Centro de Documentação/Arquivo Histórico não cede a documentação para fins de leitura/consulta, a título de empréstimo.
2. O Centro de Documentação/Arquivo Histórico poderá ceder por empréstimo, a título excepcional, nomeadamente para figurarem em exposições de caráter temporário, documentos que façam parte do acervo sob a sua custódia, desde que a sua integridade e segurança fiquem previamente salvaguardadas e obedeçam aos critérios definidos no capítulo VI, artigo 32º e artº 33º deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
Colaborações
Artigo 62.º
(Voluntariado)
O Museu aceita voluntários maiores de idade que aceitem participar, gratuitamente, em atividades definidas pela direção do museu e integradas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos, em horário a combinar e de acordo com o estipulado nos Decretos-Lei nºs 71/98 de 3 de novembro e 389/99 de 30 de setembro.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 63.º
(Revisão)
O presente regulamento será revisto após a abertura ao público do Centro de Interpretação dos Lanifícios/Real Fábrica Veiga.
Artigo 64.º
(Delegação de poderes)
O Reitor da Universidade da Beira Interior poderá delegar num vice-reitor todas as suas competências expressas no presente Regulamento.
Artigo 65.º
(Omissões)
1. Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por despacho reitoral.
2. Todos os preços constantes no presente regulamento poderão ser reduzidos ou isentados pela Universidade da Beira Interior, em casos devidamente justificados.
Artigo 66.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Covilhã e UBI, 2006
1ª revisão em 2012